É pacífico em doutrinas e jurisprudências que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar, pois trata-se de um dano in re ipsa, ou seja, presumido, tendo inúmeros julgados de diversos tribunais que confirmam tal entendimento.
Sendo assim, limitar-me-ei apenas a fazer breves comentários acerca da manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, indiferentemente se a origem da inscrição foi devida ou indevida.
A prática de negativar o devedor, e deixar de efetuar a exclusão da negativação mesmo após o pagamento do débito, se tornou tão comum que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 548, a qual: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”
Na referida Súmula, o STJ limitou o prazo de 5 (cinco) dias para a exclusão do registro negativo, sob pena de configuração de ilícito civil, o que gera o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato [1].” (g.n.).
Ademais, pelo fato de se tratar de dano presumido, não há necessidade de comprovação, pois o dever de indenizar decorrer da própria ilicitude do fato e não do dano em si, conforme editado pela Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”. (g.n.).
Assim, é possível verificar que a manutenção indevida ou irregular do nome do devedor no rol de inadimplentes gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, pois está dispensada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ENTENDER QUE A MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA PERDUROU POR MENOS DE 30 DIAS APÓS O PAGAMENTO DO ACORDO. RECURSO DA AUTORA REITERADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. NOME DA AUTORA QUE PERMANECEU NEGATIVADO POR 23 DIAS, MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO DA 1ª PARCELA DO ACORDO. EXCLUSÃO QUE SOMENTE FOI LEVADA A CABO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESTES AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO, MAS DE BAIXA LESIVIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [2]. (g.n.).
No caso acima, que trata a jurisprudência, a pessoa teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma devida, pois estava inadimplente.
Ocorre que, foi realizado um acordo para pagamento do débito e consequente exclusão do registro negativo, o que ocorreu somente após uma decisão judicial que determinou a exclusão da inscrição negativa, mesmo havendo o pagamento integral do acordo.
Em sede de recurso, o Tribunal entendeu que a manutenção da inscrição, ausência da exclusão da anotação negativa no prazo estipulado pelo STJ, gerou dano presumido, que não depende da comprovação, e determinou o pagamento de indenização à pessoa lesada.
De outro norte, a inscrição poderá se tornar indevida caso a empresa mantenha a negativação do nome do devedor além do prazo máximo de 5 anos, conforme preceitua o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (g.n.).
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 323: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”
A ilicitude do ato e eventual dever de indenizar deverá ser estudado em cada caso concreto, não sendo dano in re ipsa.
[1] AgInt no AREsp 858.040/SC, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 2-5-2017.
[2] TJSC, Apelação n. 5001136-71.2019.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.